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6 de Maio de 2024

Condição de Deputado Estadual veda percepção da remuneração de professor

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Inconformado com o ato do Secretário Estadual de Educação que suspendeu seus vencimentos referentes ao cargo de professor quando, em fevereiro de 2007, foi empossado no cargo de Deputado Estadual, um servidor público baiano, impetrou, contra o Secretário de Educação, um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do direito à cumulação dos vencimentos de professor e deputado. O impetrante alegou que o ato impugnado violou a Lei 8261/02 e o princípio da legalidade.

Atuando na defesa do interesse público em juízo, o Procurador do Estado Miguel Calmon Dantas contestou o pleito sustentando em juízo que a Constituição Federal não permite a acumulação de remunerações de agente público com a de outro cargo público. Segundo o procurador, a condição de Deputado Estadual do impetrante é causa suficiente para a vedação da percepção da remuneração referente ao cargo de professor.

Segundo o artigo 38 da Constituição Federal, aquele que for investido em mandado eletivo estadual ficará afastado de seu cargo, emprego, ou função e, conseqüentemente, apenas receberá os vencimentos relativos ao cargo eletivo, esclareceu Miguel Calmon Dantas.

Considerando que a Constituição prevê apenas o direito do servidor à contagem do tempo de serviço quando ocupante de cargo eletivo e integrante da Comissão de Educação, e não o direito à cumulação de vencimentos, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia denegou a segurança pleiteada, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.

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