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2 de Maio de 2024

Configura qual crime a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Segundo o Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 - Info 577), configura crime de contrabando (art. 334-A do CP) a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

Imagine a seguinte situação hipotética: João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, resolveu adquirir um colete à prova de balas. Para isso, entrou em um site chinês e realizou a compra por 600 dólares, sem maiores formalidades. Ocorre que não deu nada certo, pois a encomenda ficou retida nos Correios e a Polícia Federal instaurou um inquérito policial para apurar o fato.

Diante disso, indaga-se: qual foi o crime praticado por João? Contrabando.

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

  • Autorização prévia do Exército

A Portaria nº 18 do DLOG, publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes balísticos e exige determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato, dentre elas, a autorização prévia do Comando do Exército e a restrição de importação a determinados órgãos e pessoas.

Desse modo, a importação de colete à prova de balas está sujeita à proibição relativa e, por conseguinte, configura crime de contrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse regulamento.

  • João terá sucesso em sua defesa se invocar o princípio da insignificância?

NÃO. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2016.

A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento?

NÃO. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê crimes nos arts. 12 a 18. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o art. 18, que estabelece o seguinte:

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

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