jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Conheça as principais súmulas do STF sobre prescrição penal

há 8 anos
4
0
0
Salvar

Por Redação

A Redação do Canal Ciências Criminais selecionou as principais súmulas do STF que versam sobre prescrição penal, matéria que merece atenção tanto dos estudantes de direito quanto daqueles que militam na seara criminal. As súmulas consistem no resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação à comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STF.

Confira a seguir a redação das súmulas, com os respectivos precedentes que as embasaram:

Súmula 146

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” (Aprovada em 13/12/1963 – Sessão Plenária)

Precedentes: HC 39929 (DJ 13/12/1963), HC 40003 (DJ 17/10/1963), HC 39909 (DJ 10/10/1963), HC 40000 (12/09/1963), HC 38912 (DJ 16/08/1963), HC 39790 (DJ 04/07/1963), HC 39567 (DJ 18/04/1963), RHC 38686 (DJ 09/11/1961), HC 38186 (DJ 07/08/1961) e HC 38520 (DJ 25/06/1961).

Súmula 147

“A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.” (Aprovada em 13/12/1963 – Sessão Plenária)

Precedentes: HC 39916 (DJ 17/12/1963) e HC 40060 (DJ 07/11/1963).

Súmula 497

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” (Aprovada em 03/12/1969 – Sessão Plenária)

Precedentes: RHC 45288 (DJ 25/04/1969), RE 66058 (DJ 25/04/1969), HC 45097 (DJ 24/05/1968), RHC 43740 (DJ 15/06/1967) e HC 43791 (DJ 24/05/1967)

Súmula 592

“Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no código penal.” (Aprovada em 15/12/1976 – Sessão Plenária)

Precedentes: RHC 51122 (DJ 30/11/1973), RE 77042 (DJ 05/11/1973), RHC 51432 (DJ 05/11/1973), RE 76786 (DJ 19/10/1973), RHC 51198 (DJ 10/09/1973), RHC 51005 (DJ 01/06/1973) e RE 74104 (DJ 24/11/1972)

Súmula 607

“Na ação penal regida pela lei 4611/1965, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.” (Aprovada em 17/10/1984 – Sessão Plenária)

Precedentes: HC 59848 (DJ 11/06/1982), RE 94285 (DJ 18/09/1981), RHC 55501 (DJ 14/04/1978), RE 86930 (DJ 17/02/1978), RHC 55620 (DJ 02/12/1977), RE 87644 (DJ 30/09/1977)

Fonte: Canal Ciências Criminais

  • Publicações5506
  • Seguidores11601
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1014
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conheca-as-principais-sumulas-do-stf-sobre-prescricao-penal/260005531
Fale agora com um advogado online