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3 de Maio de 2024

Conquista da OAB/RS: STF declara inconstitucional uso de depósitos judiciais pelo Estado

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Vitória da advocacia gaúcha. Depois de 7 anos, o uso de depósitos judiciais pelo Governo do Estado foi declarado inconstitucional. Em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), realizada nesta terça-feira (14) no plenário virtual, os ministros julgaram a ação apresentada pela OAB contra leis do Rio Grande do Sul, que autorizavam o governo a usar dinheiro para pagar despesas correntes do Estado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada em 2013 pela OAB Nacional, a partir de uma proposta feita pela Ordem gaúcha. Na época, Marcelo Bertoluci presidia a OAB/RS, e Claudio Lamachia era o vice-presidente nacional.

A ADI 5080 questionava a legitimidade das Leis Estaduais 12.069/2004 e 12.585/2006, que permitiram o saque da conta dos depósitos judiciais para o caixa único do Executivo gaúcho. Com a decisão favorável, ficou garantido que esses valores sejam usados para o pagamento de precatórios, conforme previsto na Constituição.

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, comemorou a decisão do STF e lembrou a atuação da ordem gaúcha: “Foi uma longa batalha, porém nunca desistimos. Os depósitos servem para garantir o cumprimento de decisões judiciais e nada mais além disso. O Estado não pode utilizar os depósitos como forma de sanar operações além dos limites do seu orçamento, pois tais valores pertencem às partes. Finalmente tivemos nossa argumentação reconhecida”, ressaltou o dirigente.

Julgamento

A OAB argumentou que o Estado invadiu a competência da União para legislar sobre a gestão desses recursos. Para a entidade, ao disporem sobre bens e recursos de terceiros, as leis criam um tipo de empréstimo compulsório, afrontando o direito de propriedade protegido pela Constituição.

Dessa forma, o STF julgou procedentes os pedidos formulados pela OAB na ADI 5080, para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. O relator da matéria foi o ministro Luiz Fux. Todos os ministros acompanharam o relator, vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.

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