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5 de Maio de 2024

CONSELHO FEDERAL CONFIRMA POSIÇÃO DA OABSP SOBRE ESCRITÓRIOS ESTRANGEIROS

O veto à atuação de escritórios de advocacia estrangeiros no Brasil foi reafirmado pelo Conselho Federal da OAB, na última segunda-feira (22/10), em votação unânime. A decisão confirma posição da OAB SP, adotada em responde a uma consulta formulada pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).

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Sob relatoria do conselheiro Marcelo Zafir, o Conselho Federal entendeu que só pode haver associação entre sociedades de consultores em direito estrangeiro e sociedades nacionais em “caráter eventual”, não sendo permitida atuação em direito brasileiro, seja em consultoria ou em juízo, respeitando o Provimento 91/2000 do CF-OAB.

As associações que desrespeitem o limite se sujeitam ao Estatuto da OAB, seu Regulamento, Código de Ética e Provimentos, segundo a decisão. A publicidade dos consultores e sociedades estrangeiras, assim como associações entre eles e sociedades brasileiras, sujeitam-se às regras para a matéria, mais especificamente o Provimento 94/2000.

“Considero acertada essa decisão do Conselho Federal da OAB, que referenda decisão anterior do Tribunal de Ética e do Conselho Seccional da OAB SP. O ingresso dos escritórios estrangeiros no Brasil não traz qualquer vantagem para o país ou para a advocacia nacional, porque não há reciprocidade para o advogado brasileiro atuar no Exterior. Nos Estados Unidos só podem militar na advocacia profissionais com cidadania americana e residência no país. Há até uma lei impedindo que os advogados estrangeiros obtenham a licença da American Bar Association”, afirma Marcos da Costa, presidente em exercício da OAB SP.

Em 2010, a Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP, tendo como relator Cláudio Felipe Zalaf, já havia definido limitações à cooperação entre sociedades de consultores estrangeiros e sociedades brasileiras de advogados. Baseado no Provimento 91/2000, Zalaf apontou que o profissional estrangeiro só pode atuar no Brasil como consultor em direito estrangeiro na legislação de seu país de origem, sendo vedados o exercício e a consultoria em direito brasileiro, e respeitando o Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Regimentos das Seccionais da Ordem, suas Resoluções e Provimentos.

Zalaf também entendeu que nada impede as sociedades de advogados ou os profissionais brasileiros de se reunir com sociedades ou advogados estrangeiros para discutir regras e temas jurídicos internacionais, mas sem que haja “ingerência sobre a atuação individual de cada um deles, que importe perda de sua independência, da sua individualidade e, afinal, da sua própria personalidade jurídica”.

Em 2011 4ª Câmara Recursal da OAB-SP vedou a associação entre advogados ou sociedades de advogados inscritos na OAB-SP e consultores em direito estrangeiro ou sociedades de consultores em direito estrangeiro. No voto, o relator Carlos Kauffmann apontou ser “ terminantemente vedado aos advogados e/ou sociedades de advogados inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil associaram-se ao consultor em direito estrangeiro ou à sociedade de consultores em direito estrangeiro, posto que estes não são advogados nos termos do Estatuto vigente e , por este motivo, não estão legalmente habilitados para, dentro do território nacional, praticar atos privativos de advocacia, integrar sociedade de advogados ou a com ela formalizar qualquer associação destinada a prestar serviço de advocacia”.

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