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6 de Maio de 2024

CONSELHO FEDERAL LANÇA SÚMULAS DE PROTEÇÃO À ADVOCACIA PÚBLICA

O Conselho Federal da OAB publicou dez súmulas, elaboradas pela Comissão Nacional da Advocacia Pública da entidade, que estabelecem diretrizes da Ordem na defesa do exercício profissional da advocacia pública.

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Os textos foram entregues no dia 6 de novembro ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, pela presidente da comissão, Meire Lucia Monteiro Mota Coelho. De acordo com Ophir, as súmulas serão enviadas às Seccionais e Subseções da OAB para serem usadas como base na defesa da advocacia pública municipal e estadual. Participou da reunião o presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB SP, Jorge Eluf Neto.

As dez orientações versam a respeito de itens como a independência técnica e funcional da advocacia pública ou privada; a proteção das prerrogativas profissionais; a representatividade, o poder normativo e deliberativo de cada carreira da advocacia pública; e o direito ao recebimento de honorários, entre outros temas abordados.

Confira as dez súmulas elaboradas pelo Conselho Federal da OAB:

Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.

Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.

Súmula 3 - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.

Súmula 4 - As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.

Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

Súmula 6 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.

Súmula 7 - Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.

Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.

Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

Súmula 10 - Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.

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