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3 de Maio de 2024

Conselhos de farmácia não são competentes para verificar condições de funcionamento de drogarias

Publicado por Correio Forense
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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado por Farmamed Ltda., determinou que o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) se abstenha de condicionar a expedição de Certificado de Regularidade Técnica (CRT) à retirada do termo “cafeteria” das cláusulas contratuais do contrato social da impetrante. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que compete aos órgãos de fiscalização sanitária a verificação das condições de funcionamento e das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos farmacêuticos.

Contrariado, o CRF/MG recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “que é órgão de controle e fiscalização da atividade profissional farmacêutica, dotado, como tal, de poder de polícia administrativa para regular o desempenho de sua finalidade, nos termos do art. 1º, da Lei 3.820/60”.

Na avaliação do magistrado, a entidade está equivocada em suas alegações. Para confirmar sua tese, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “compete aos órgãos de fiscalização sanitária, nos termos do art. 44 da Lei 5.991/73, a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, competindo ao CRF apenas fiscalizar a existência, no estabelecimento, de profissional técnico inscrito em seus quadros”.

Nessas circunstâncias, “não é devido aos conselhos de farmácia negar o fornecimento de CRT ao estabelecimento farmacêutico ao fundamento de exercer comércio de produtos que não são típicos do ramo de farmácia e drogaria”, fundamentou o desembargador Néviton Guedes.

O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, “verifica-se do contrato social da impetrante que ela efetivamente atua na atividade de comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, manipulação de fórmulas magistrais, razão por que faz jus à obtenção de pretendido certificado”.

Processo nº 0004159-52.2009.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

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