Constitucional inexigibilidade de título judicial baseado em lei declarada inconstitucional pelo STF
Plenário julgou improcedente ADIn proposta pela OAB.
O plenário do STF julgou nesta quarta-feira, 4, improcedente ADIn na qual se contestou a inexigibilidade, em impugnação de execução contra a Fazenda Pública, de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF.
A ADIn foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10º da MP 2.101-27/01, que acrescentou parágrafo único ao art. 741 do CPC/73, para estabelecer a inexigibilidade desses títulos.
"Art. 10. O art. 741 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei no 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
'Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.'"
Relator, o ministro Teori Zavascki explicou que, apesar de o dispositivo ter sido recentemente revogado pelo CPC/15, o novo Código trata de maneira semelhante a matéria nos parágrafos 5º a 8º do art. 535 e nos §§ 12 a 15 do art. 525. Assim, considerou que não restou prejudicada a análise do dispositivo questionado.
No entendimento do ministro, tanto o parágrafo único do art. 741 quanto o § 1º, do art. 475 L, também do CPC/73, "vieram agregar um novo mecanismo de oposição a sentenças com trânsito em julgado, cujo fundamento é um peculiar vício de inconstitucionalidade na sentença exequenda consistente na sua contrariedade a decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade".
"Assim, como ocorre nas ações rescisórias, o instituto do mecanismo processual visou solucionar situações concretas de conflito entre o princípio da supremacia da Constituição e o da estabilidade jurídica."
Nesse sentido, considerando que a hipótese de rescisão de sentença baseada em norma declarada inconstitucional já existia, Teori entendeu serem constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-l do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos, do CPC/15 – parágrafos 5º a 8º do art. 535 e §§ 12 a 15 do art. 525.
O relator esclareceu, porém, que a inexigibilidade do título executivo a que se refere os referidos dispositivos se caracteriza "exclusivamente nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional (...), ou que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar normal reconhecidamente constitucional em qualquer caso, desde que o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha ocorrido em julgamento em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
Prazos processuais
A OAB também impugnava o art. 4º da MP 2.102-27, que aumentou o prazo da Fazenda Pública para a oposição de embargos do devedor para 30 dias; e estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A entidade alegava que a MP trouxe "manifesta insegurança jurídica", ao conceder "mais um privilégio à Fazenda Pública".
Entretanto, com relação ao prazo processual, o ministro Teori afirmou que "o estabelecimento de tratamento especial para a Fazenda Pública, inclusive com relação a prazos diferenciados – quando razoáveis – não constitui propriamente uma restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público".
Quanto ao prazo prescricional, o relator entendeu que a medida igualmente não viola o dispositivo constitucional. "O dispositivo agora examinado ao fixar o prazo prescricional de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o art. 1º do decreto 20.910/32."
O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente em parte.
fonte: MIGALHAS, acesso em 04 de maio de 2016, às 23h36min.
Processo relacionado: ADIn 2418