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7 de Maio de 2024

Constituição escrita a lápis

Publicado por Espaço Vital
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PONTO UM:

Não há dúvida que compete ao Congresso Nacional propor e aprovar propostas de emendas à Constituição. Está entre suas principais competências. Justifica-se o instrumento quando se faz necessária adequação do texto da Carta que constitui e organiza o Estado brasileiro e assegura os direitos fundamentais do cidadão a novas realidades sociais, econômicas, políticas, culturais.

Aliás, tais transformações atingem igualmente a legislação infraconstitucional, sucedendo-se reformas das antigas ou produção de novas leis.

No âmbito da política – lembrando que os direitos políticos são direitos fundamentais, assegurados pela Constituição – e consequentemente do direito eleitoral, as sucessivas reformas legislativas descrevem um quadro real: a Lei das Eleicoes (nº 9.504/97), criada para ser um estatuto geral das eleições, foi alterada em sua curta existência em 13 oportunidades. Detalhe: em algumas das alterações, a lei subsequente reforma a lei da reforma anterior.

Se isso já é caótico face à segurança jurídica, o que dizer-se das alterações constitucionais?

PONTO DOIS

Recentemente, pela Emenda Constitucional nº 97/2017 (*) alterou-se a Constituição para restringir as coligações partidárias exclusivamente às eleições majoritárias, vedando-se sua aplicação às eleições proporcionais.

Quase como um vaticínio, ficou previsto pela EC que a regra teria sua aplicação postergada para as eleições de 2020, não se aplicando ao pleito de 2018.

Sabe-se que as coligações para os cargos eletivos pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais e federais) muitas vezes são manejadas com o intuito, entre outros, de “vender” seu tempo de propaganda na tevê e no rádio, inclusive beneficiando também o candidato à majoritária, além de ser um instituto eleitoral temporário, extinguindo-se quando encerrado o pleito.

Também por aí, provoca insegurança jurídica, sem falar que deixa o eleitor, por vezes, sem rumo.

A restrição das coligações, portanto, aos cargos majoritários tinha, aparentemente, um objetivo nobre, melhor organizando os quadros de candidaturas.

Contudo, já se fala nos corredores (do Congresso e da política) em rever essa reforma constitucional que sequer ainda foi aplicada, retornando-se ao ´status quo´ dos últimos pleitos com a total liberação das coligações.

Desse jeito, podemos afirmar com todas as letras que, mesmo em plena era digital, temos uma Constituição escrita a lápis.

Lápis e borracha, novos integrantes da política brasileira.

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(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº977, de 2017:

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

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