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2 de Maio de 2024

Consulta da Câmara Municipal de Cuiabá é respondida pelo TCE

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Os processos de reconhecimento de dívidas, referentes a obrigações trabalhistas havidas por exoneração de servidores públicos, devem compor o total de gastos com folha de pagamento do exercício em que ocorreram os respectivos fatos geradores, para fins de apuração do limite previsto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal de 1988, considerando-se apenas as verbas de caráter remuneratório.

A afirmação foi feita pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Cuiabá, acerca do cômputo de verbas rescisórias de ex-servidores, provenientes de exercícios anteriores.

Em seu voto, o conselheiro relator Domingos Neto alertou que o conceito de folha de pagamento, prescrito na CF/88, não deve ser confundido com o conceito de despesa total de pessoal, definido no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A folha de pagamento das Câmaras Municipais, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores, não abrange os gastos com inativos, pensionistas, encargos previdenciários e serviços prestados por terceiros, salvo, neste último caso, os que configurarem a substituição ilícita de servidores públicos ou representarem a burla ao princípio do concurso público, quando serão abrangidos, enfatizou Neto.

O voto do relator acolheu o Parecer nº 6.937/2011 do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade na sessão extraordinária do dia 30 de novembro.

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