Consumidor deverá ser indenizado por produto que apresentar vício oculto no período pós garantia.
Primeiramente, vale salientar a definição de vício oculto que é um defeito ou uma falha de fabricação que se manifesta apenas depois de um certo tempo do uso do produto.
Em um recente julgado nos autos nº 0735536-50.2019.5.15.0110 do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, houve a condenação da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir de forma integral o valor pago por uma televisão digital no período pós garantia.
No presente caso, o aparelho já tinha dois anos de uso quando surgiram os efeitos que o deixaram inutilizável.
A consumidora adquiriu o televisor em julho de 2017 pela quantia de R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais) e apenas o vício oculto se apresentou dois anos após a compra do aparelho, com isso a autora encaminhou o produto para a garantia na qual foi informada que a garantia já tinha acabado e o conserto custaria da televisão custaria R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais).
A fabricante em sua defesa alegou que a não deve ser responsabilizar por produtos que se encontram fora do prazo de garantia, sendo que a durabilidade do produto leva em conta o uso feito pelo consumidor. Porém em laudo técnico, foi apurado que o defeito apresentado pelo aparelho não se deu pelo mal uso do consumidor e sim por vício oculto do produto.
A sentença que condenou a restituição do valor integral pago pelo aparelho teve como fundamentação que o prazo para postular a reparação do dano se inicia no momento em que o vício é descoberto, mesmo se está fora do prazo da garantia e ainda é necessário destacar o critério da vida útil do produto, além de a consumidora ter buscado a solução de maneira extrajudicial, na qual resultou negativa.
Assim, houve a condenação ao pagamento de R$ 2.899,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais.
Ainda cabe recurso da decisão.