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1 de Maio de 2024

Consumidor paga ICMS indevido na conta de luz

Os Estados estão lesando os consumidores com cobranças indevidas do ICMS nas contas de luz. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula 166/STJ.

Publicado por Renildo Carvalho
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Não é mais segredo, principalmente para a comunidade jurídica, que o consumidor brasileiro é lesado pelos Estados, na tributação indevida do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A ilegalidade consiste no equívoco da base de cálculo do ICMS, que repassa aos consumidores os custos da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (conhecida como TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (denominada de TUSD), das empresas geradoras de energia elétrica.

A Jurisprudência pátria – inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ, já reconheceu a irregularidade, anotando que a cobrança do ICMS deve incidir apenas na comercialização da energia (quantidade consumida) e não em sua Transmissão (TUST) e muito menos em sua Distribuição (TUSD), pois essas tarifas não constituem venda de energia e não podem ser fato gerador do ICMS, porquanto são serviços de transporte (transmissão e distribuição) de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula nº 166/STJ, in verbis:

"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Portanto, fato é que os juízes de Primeira Instância, assim como, os Tribunais estão decidindo esta matéria com base no entendimento sumulado pelo STJ e corroborado pelo STF, em ações idênticas.

Ressalte-se que em algum momento da vida real a legalidade deste imposto será seriamente questionada no STF, no tocante à sua incidência sobre os consumidores finais, tendo em vista que o art. , da LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, é clara ao estabelecer que o dever de recolher o ICMS compete a quem promove a circulação de mercadorias, in casu, as distribuidoras de energia elétrica.

Sendo assim, entendo que o consumidor final não tem sequer a obrigação de pagar o tal tributo, mesmo não havendo a incidência da TUST/TUSD. No entanto, esta é uma discussão para o futuro.

Todavia, todos nós consumidores estamos pagando ICMS indevido por conta da esperteza dos fiscos estaduais - através de suas empresas exploradoras dos serviços de energia elétrica, devendo os consumidores acionarem o poder judiciário para buscar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, calculados sobre as tarifas TUST e TUSD.

De modo que, em todo o Brasil, contribuintes lesados estão acionando o Poder Judiciário - questionando a base de cálculo do ICMS e requerendo a restituição dos valores pagos de forma indevida durante 5 anos, o que se configura uma grande economia, sobretudo para os que consumem muita energia e pagam valores altíssimos.

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