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2 de Maio de 2024

Consumidora consegue suspender aumento abusivo do plano de saúde

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A autora I. U. Ao completar 59 anos de idade teve um aumento de 92,93% (noventa e dois vírgula noventa e três por cento) da mensalidade do plano de saúde, tendo procurado por diversas vezes o plano de saúde UNIMED-Belém solicitando a solução do problema, sem, entretanto obter êxito, tendo a empresa requerida alegado que o aumento se tratava de suposto reajuste legal, com previsão contratual, por ter a Requerente completado idade.

Para o escritório que assessorou a autora, o aumento onera excessivamente a consumidora, gerando desequilíbrio contratual, pois a cláusula que prevê aumento em razão de mudança de faixa etária não prevê os percentuais de cada uma delas, e a aplicação de percentual de 92,93% configura clara abusividade, em afronta a regra do artigo 51, IV, do Código de Defesa de Consumidor e ainda está em desacordo com as normas da Agencia Nacional de Saúde (Resolução Normativa CONSU 63/2003).

A juíza da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém deferiu a liminar para determinar que a parte Ré proceda ao reajuste dos valores cobrados do plano de saúde da autora conforme a determinação da ANS e ainda que abstenha-se de interromper a prestação de serviços de saúde a reclamante.

Com a decisão a mensalidade que estava sendo cobrada no valor de R$ 1.570,56 (mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), passou a ser R$ 814,04 (oitocentos e quatorze reais e quatro centavos). A ação pede ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a devolução dos valores pagos a mais pela consumidora, ambos pedidos ainda pendentes de julgamento.

Mayara C L Mácola

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