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2 de Maio de 2024

Contrato de fiança deve ter interpretação mais favorável ao fiador

Publicado por Direito Vivo
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Confirmada pelo TRF da 1.ª Região sentença do 1.º grau que exonerou fiadores dos efeitos da fiança dada à Panterinha Frutas e Vitaminas em contrato de locação firmado em 1.º/05/1996, com prazo de vigência de quatro anos, prorrogável por prazo indeterminado.

A Panterinha Frutas e Vitaminas é empresa locatária da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.

Ao apelar para o TRF, a instituição de ensino superior disse que os fiadores teriam renunciado ao direito de exoneração da fiança na cláusula XI do contrato e que assumiram “a obrigação como principais pagadores até a efetiva entrega do imóvel”. Sendo assim, considera inadmissível a exoneração dos fiadores, já que renunciaram expressamente ao benefício da exoneração (inscrito no art. 1500 do Código Civil).

Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, é legítima a pretensão dos fiadores de se exonerarem do pacto acessório ao contrato de locação, por não ser razoável que a fiança prestada - contrato gratuito e com obrigação unilateral, na qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação do afiançado, caso este não a cumpra - possa perdurar eternamente.

Além disso, o relator enfatizou precedentes jurisprudenciais do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que convergem para o entendimento de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Assim, tem-se que a cláusula XI do contrato que prevê a renúncia ao benefício da exoneração da fiança, inscrito no referido art. 1.500 do Código Civil /1916, implica onerosidade excessiva aos fiadores, importando violação aoprincípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações (Numeração única 0007244-90.2002.4.01.3800).

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