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30 de Abril de 2024

Contrato de Prestação de Serviços Profissionais

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A exigência da adoção do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade consta da Resolução CFC Nº 987/2003 , que estabelece claramente que o contabilista ou a Organização Contábil deverá manter contrato, por escrito, de prestação de serviços.

Consta também, na Lei 10.406/2002, artigos 593 a 609, que regula as normas aplicáveis à prestação de serviços não sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial.

Enfim, a adoção do Contrato de Prestação de Serviços por parte dos Contabilistas e Organizações Contábeis, além de auxiliar na definição e delimitação das responsabilidades profissionais evitando controvérsias no relacionamento entre profissional e cliente, quando da aplicação dos artigos 1177 e 1178 da Lei 10.406/02 do Novo Código Civil, que tratam da responsabilidade dos profissionais da contabilidade como prepostos junto a seus clientes.

O Contrato de Prestação de Serviços Profissionais por escrito, além de ser obrigatório, tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica do profissional, permitindo segurança às partes e o regular desempenho das obrigações assumidas, definindo de forma clara e objetiva os direitos e deveres das partes contratantes.

Contador Fernando Zanão

Encarregado do Setor de Fiscalização – CRC/MS

Fonte: Fiscalização - CRC/MS

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