Contratos Imobiliários Comerciais
Cláusula de Desocupação nos contratos como meio de exercício da posse do imóvel.
Nesta terceira parte, vou tratar acerca da cláusula de desocupação. Raros são os imóveis negociados que estão vazios de fato. Logo, é importante estabelecer algumas diretrizes para o seu livre usufruto, a fim de evitar transtornos posteriores.
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A cláusula de desocupação é aquela que fixa a data em que o proprietário ou inquilino do imóvel deve deixar o imóvel. Note que essa desocupação pode dar-se antes do firmamento do contrato como condição para o fechamento contratual. .
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Se assim ocorrer, essa cláusula poderá ser dispensada e substituída por uma cláusula de ratificação de recebimento. Nessa outra, o comprador ou adquirente confirmará que recebeu o bem desocupado e em plenas condições para o seu uso.
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Em caso de descumprimento desse acordo, a pessoa poderá adentrar na justiça com uma ação de obrigação de fazer, exigindo o cumprimento do que fora estabelecido em contrato. Essa ação é consideravelmente mais célere que uma ação de imissão na posse, menos onerosa e mais eficaz.
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Nas próximas postagens, ainda falarei sobre evicção de direitos, cláusulas penais, direito de preferência e muito mais. Portanto, siga esse perfil, siga-me nas redes sociais (Instagram: dr.hertulio.adv / facebook: dr.hertulio.adv ) e acesse nosso site.