Contribuição ao INSS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei nº 9.711, de 1998, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999. A autora do recurso alegava que "as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas", em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata. Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei nº 9.711 (que alterou a Lei nº. 8.212, de 1991), "a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra". No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei nº 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei nº 8.212 estabelecia uma "hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela prestadora".
Valor Econômico