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2 de Maio de 2024

Contribuinte tem direito a fracionar doação para ter isenção de ITCMD

Publicado por Consultor Jurídico
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É comum a ocorrência de problemas e equívocos quanto à interpretação das hipóteses de isenção Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sobretudo nos casos de doação de bens levadas a efeito por intermédio de escrituras públicas lavradas nos competentes cartórios extrajudiciais.

O Decreto 46.655/2002, que legisla acerca do ITCMD e aprova o Regulamento da matéria de que trata a Lei 10.705/2000, alterada posteriormente pela Lei 10.992/2001, determina que as doações limitadas em até 2,5 mil Ufesp’s ficam isentas do recolhimento do tributo em questão, conforme abaixo transcrito:

Artigo 6º. – Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. ., na redação da Lei 10.992/01):

I ...

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP’s;

(...)

Ressalte-se que as leis que concedem isenção tributária, como a que teve o trecho acima transcrito, admitem apenas a interpretação literal (princípio da literalidade na interpretação da legislação tributária), à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional, no artigo 111:

Artigo 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II – outorga de isenção;

(...)

No entanto, muitas vezes, ao providenciar uma escritura de doação, o cliente é informado acerca do valor do imposto a ser recolhido sem que tenha conhecimento de que, em várias circunstâncias, há previsão legal que possibilita o fracionamento do patrimônio a ser doado, para que possa usufruir do benefício da isenção que a lei concede.

A própria lei que regulamenta e dispõe sobre o ITCMD prevê, na hipótese de ocorrência de mais de uma doação entre os mesmos doadores e donatários no mesmo exercício, punibilidade onerosa ao contribuinte:

Artigo 9o. – (...)

Parágrafo 3º. – Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a este título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

(...)

Resta claro o efeito prático desse dispositivo, que foi o de impedir que, com o fracionamento de doações, em valores iguais ou superiores a 2,5 mil Ufesp’s, dent...

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