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5 de Maio de 2024

Controle do ato administrativo

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Versão 1 - Direito Administrativo

70. A invalidação dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos constitui tema de alto interesse tanto para a Administração como para o Judiciário, uma vez que a ambos cabe, em determinadas circunstâncias, desfazer os que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os regem. A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla do que aquela concedida à Justiça. Donde se afirmar que a Administração controla seus próprios atos em toda a plenitude. Isto considerado é correto afirmar que:

(A) o controle judiciário se restringe ao exame estrito da legalidade, sem possibilidade de incursão pelo princípio da moralidade.

(B) a revogação opera ex tunc, ou seja, desde a data em que o ato inconveniente foi editado.

(C) os atos administrativos especiais ou individuais são irrevogáveis, ainda que inconvenientes para a Administração.

(D) a anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo feita pela própria Administração ou pelo Judiciário.

NOTAS DA REDAÇÃO

Um tema de indiscutível importância, solicitado com bastante freqüência nos concursos públicos: o controle interno e externo do ato administrativo.

Fala-se em controle interno quando realizado pela própria Administração Pública, e, externo, quando pelo Poder Judiciário.

Esse controle pode ter como fundamento a validade do ato administrativo, ou, a sua conveniência.

A alternativa apontada como correta foi a d.

Analisemos cada uma delas:

(A) o controle judiciário se restringe ao exame estrito da legalidade, sem possibilidade de incursão pelo princípio da moralidade.

Sob o fundamento de que a moralidade administrativa se consubstancia no mérito do ato administrativo há quem defenda a impossibilidade de o Poder Judiciário anulá-lo por tal motivo. No entanto, não é esse o entendimento que prevalece.

Ao tratar do tema, o Ministro Celso de Mello firmou-se no sentido de que:

"Não foi outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão do princípio da moralidade - que domina e abrange todas as instâncias do poder - proclamou que esse postulado, enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico, condiciona a legalidade e a validade de quaisquer atos estatais: 'A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais (grifo nosso).

Em seu texto"O Princípio da moralidade administrativa e a Constituição federal de 1988"( clique aqui ) José Augusto Delgado (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) esclarece que"o judiciário no Controle externo dos Atos Administrativos deverá se restringir ao exame da legalidade da moralidade e eficiência, evitando a invasão aos preceitos do mérito administrativo".

Há de se notar que o ato administrativo somente se torna válido e eficaz quando se mostrar compatível com o ordenamento jurídico, que não se forma somente de leis, mas, também, de princípios, dentre os quais o da moralidade.

Nessa linha, entende-se que a necessidade de controle da moralidade administrativa autoriza o Poder Judiciário, em sede de controle externo do ato administrativo analisá-lo sob esse enfoque, de forma a evitar a caracterização, por parte do administrador, do abuso de poder.

Seguindo esse raciocínio, verifica-se que o enunciado contido nessa alternativa não se mostra compatível com o entendimento hoje prevalecente: o controle realizado pelo Poder Judiciário em relação aos atos administrativos NÃO se restringem à legalidade, alcançando também a moralidade.

(B) a revogação opera ex tunc, ou seja, desde a data em que o ato inconveniente foi editado.

Somente um ato válido pode ser revogado. Fala-se em revogação quando um ato válido, legítimo e perfeito deixa de ser conveniente e oportuno ao interesse público. Do que se vê, o ato não apresenta vícios de formação (invalidade), mas, não mais atende aos pressupostos da conveniência e oportunidade.

Por se relacionar com a discricionariedade administrativa, somente a própria Administração Pública pode revogar um ato administrativo.

No que se refere a sua eficácia, a revogação produz efeitos ex nunc, ou seja, o ato somente deixa de ser conveniente e inoportuno a partir da sua revogação. Em outras palavras, essa decisão não alcança os atos anteriores a ela (irretroatividade).

É nesse sentido que está a incorreção dessa assertiva, segundo a qual a revogação operaria efeitos ex tunc (retroativos).

(C) os atos administrativos especiais ou individuais são irrevogáveis, ainda que inconvenientes para a Administração.

Em razão de valores como a segurança jurídica, o poder revogador da Administração Pública não é ilimitado. Nesse sentido determinados atos são considerados irrevogáveis. São eles:

a) atos consumados, que já exauriram seus efeitos

b) os atos vinculados

c) atos que geram direitos adquiridos

d) atos que integram um procedimento administrativo

É o que se extrai da súmula 473 do STF.

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Um ato administrativo é classificado como individual quando tem como destinatário sujeito determinado. Note-se que, ainda que se destine a uma pluralidade de sujeitos, o ato será individual quando possível individualizá-los.

Quando gerarem direito adquirido aos seus destinatários, tornam-se irrevogáveis. Assim, duas situações distintas devem ser consideradas. Se, mesmo individual, o ato administrativo não criou ao seu destinatário, direito adquirido, não há de se falar na sua irrevogabilidade, o que somente acontecerá diante da criação de direito adquirido.

(D) a anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo feita pela própria Administração ou pelo Judiciário.

Diante do exposto, não há dúvidas de que a alternativa correta é a d: em se tratando de invalidação do ato - vício de ilegalidade - tanto a Administração Pública (em controle interno) como o Poder Judiciário (controle externo) têm legitimidade para determinar a sua anulação.

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