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2 de Junho de 2024

Cooperativas agrícolas não têm direito à recuperação judicial

Publicado por Correio Forense
há 13 anos
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Que as sociedades cooperativas não podiam requerer, ou ter contra si requerida, a falência, sob a égide do Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945, ninguém discute. O regime falimentar disposto no Decreto-Lei 7.661 era relacionado à mercancia da atividade, isto é, à sua relação para com o comércio. Justamente por essa razão é que fora disposto logo no primeiro dispositivo do referido decreto que seria considerado “falido” o comerciante que, sem relevante razão de direito, não efetuasse o pagamento da obrigação líquida no respectivo vencimento, constante de título que legitimasse a ação executiva.

Dadas as peculiaridades e importância estratégica do instituto do cooperativismo, o legislador já havia assentado na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a exclusão expressa da sociedade cooperada do regime falimentar. Até porque fora escolhido pelo legislador um regime específico de declaração de insolvência das cooperativas, mediante sua liquidação.

Assim, a jurisprudência rechaçou os pedidos de falência de sociedades cooperativas que eram submetidos ao crivo do Poder Judiciário, assentando pela impossibilidade jurídica dos pedidos. Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já havia externado o entendimento de impossibilidade de subsunção das cooperativas à falência ou aplicação analógica do regramento previsto no Decreto-Lei 7.661 para exclusão da multa e juros moratórios.

Já com o advento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que veio em boa hora atualizar o regime falimentar brasileiro e introduzir a figura da recuperação da empresa, acreditava-se que a impossibilidade de subsumir as sociedades cooperativas a esse regramento, novamente, não traria maiores dúvidas aos operadores do direito.

Isso porque, o artigo da Lei 11.101 dispõe que o regramento disciplinado nesse diploma se aplica exclusivamente às figuras do empresário e da sociedade empresária. Também fora disposto na nova lei as hipóteses em que os institutos de recuperação e falência não se aplicam. Até porque as pessoas jurídicas elencadas nesse dispositivo estão sujeitas a regime específico.

Aos agricultores pessoas físicas, não obstante, também não fora autorizada a utilização do instituto da recuperação judicial, eis que o artigo da Lei 11.101 se aplica à figura do empresário. Assim, somente na hipótese de o agricultor se encontrar inscrito perante o órgão de registro do comércio como empresário, bem como atendendo aos demais requisitos exigidos pela Lei 11.101 e pelo Código Civil (CC, art. 971)é que poderiam se valer do instituto da recuperação judicial.

Nesse contexto, como já havia dispositivo legal expressamente excluindo as sociedades cooperativas do regime falimentar, como a Lei 11.101 delimitou sua aplicação somente à figura empresária e, mais ainda, como também havia expressamente excluído da sua tutela a figura das sociedades regradas por regimes específicos (e especiais), acreditava-se, então, que não havia dúvida a respeito da impossibilidade de se submeter uma cooperativa aos institutos previstos na referida lei.

Entretanto, crendo não haver dispositivo legal que impedisse uma sociedade cooperada agrícola de se valer da recuperação judicial, uma cooperativa agrícola do estado do Rio Grande do Sul apresentou seu pedido de recuperação e, ainda, obteve a decisão judicial deferindo seu processamento.

Sustentou a cooperativa, em suma, que a Lei 5.764 não trataria da figura da recuperação judicial, mas apenas da impossibilidade de se submeter (a cooperativa agrícola) ao regime de falência, e que a Lei 11.101 ressalvaria sua abrangência apenas às cooperativas de crédito, não versando sobre as cooperativas agrícolas. Um dos credores da cooperativa, prejudicado pela “moratória forçada”, interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trazendo a lume a discussão relativa à impossibilidade de uma cooperativa agrícola se valer do instituto da recuperação judicial, seja pela proibição inserta na própria Lei 5.764, seja pela limitada aplicabilidade da Lei 11.101.

O TJ do Rio Grande do Sul, não obstante, exarou que, tal como se dava antes do advento da Lei 11.101, não pode a cooperativa se valer de regramento incompatível com seu próprio instituto. O entendimento unânime da corte estadual foi a de que a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial possui âmbito restrito de aplicação, destinada exclusivamente ao empresário e sociedade empresária, conquanto as cooperativas agrícolas possuam natureza civil e regida especificamente pela Lei 5.764.

Com o devido respeito e acatamento a entendimento contrário, o TJ gaúcho agiu com acerto ao reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei 11.101 para uma cooperativa agrícola, eis que, inquestionavelmente, há óbices por ambos os regimes jurídicos. Conforme o escólio de Manoel Justino Bezerra Filho, apesar das incertezas de que existiriam no início do instituto, não há dúvida de que a legislação falimentar se aplicava - e ainda se aplica - exclusivamente à figura empresária.

Por fim, complementa Fábio Ulhoa Coelho que as sociedades cooperativas, “por expressa disposição do legislador, que data de pelo menos 1971, não se submetem ao regime jurídico-empresarial. Quer dizer, não estão sujeitas à falência e não podem pleitear a recuperação judicial. Ela é, sempre, uma sociedade simples e nunca, empresária”. Como se vê, parece-nos que o TJ gaúcho apresentou o primeiro paradigma relativo à impossibilidade de cooperativas agrícolas se valerem da figura da recuperação judicial e da Lei 11.101.

Cabe agora aos operadores do direito fomentar a discussão relativa à matéria e desenvolver uma concepção mais próxima do sistema cooperativo à realidade atual, quiçá alterando a Lei 5.764 para nela introduzir conceitos jurídicos modernos, sem perder, todavia, o verdadeiro bem jurídico tutelado.

Autor: Ricardo Tosto, Charles Isidoro Gruenberg e Alexandre Paranhos

Sócios do Leite, Tosto e Barros Advogados e de Alexandre Paranhos Tacla Abruzzini.

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