Coronavírus: Lojista consegue liminar para não pagar aluguel e fundo de propaganda durante fechamento de shopping center
A liminar foi concedida pela juíza de Direito Bruna Marchese e Silva, da 8ª vara Cível de Campinas/SP, que considerou aplicável a teoria da imprevisão para suspender o aluguel e o fundo de pensão do lojista
Nessa semana, a 8ª Vara Cível de Campinas SP concedeu uma tutela de urgência em Mandado de Segurança impetrado por lojista, de forma a suspender a obrigação de pagamento do aluguel mensal mínimo e do fundo de propaganda.
A juíza considerou que se aplica ao caso a teoria da imprevisão, tendo em vista a condição atual do lojista que deixou de faturar em razão do fechamento dos shopping centers, causado pela pandemia do novo coronavírus.
“O perigo de dano consiste no iminente risco de ruína econômica em caso de manutenção do pagamento do aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda nos termos do contrato, ante a impossibilidade da parte auferir rendimentos no citado período”, constou a Magistrada.
A suspensão do pagamento não foi suspensa em relação ao valor do condomínio, que deverá continuar sendo pago pelo lojista, pois envolve despesas devidas em razão da manutenção do shopping, mesmo fechado.
A liminar deve durar durante a medida de determinação de fechamento dos shopping centers.
Processo: 1010893-84.2020.8.26.0114
Gostou desse artigo deste artigo e quer ficar por dentro do direito e mercado imobiliário? Siga a nossa página aqui no Jusbrasil e nosso perfil no Instagram, @hndzlawfirm
Não se esqueça de curtir e recomendar o conteúdo, isso é muito importante para que continuemos trabalhando em conteúdos relevantes e de qualidade para entregar pra vocês, nossos leitores (: