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3 de Maio de 2024

Corpo de Delito: incompreensão da Lei pode contibuir para impunidade

Publicado por Consultor Jurídico
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Está se confundindo corpo de delito com corpo da vítima, erro palmar, por incompreensão do Código de Processo Penal ou do latim que originou a primeira expressão ( corpus delictis ). Assim, há que se estabelecer, desde logo, a diferença quanto ao requisito ou necessidade do "corpo de delito: no caso de denúncia, o" corpo de delito "não é ainda necessário, mas torna-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva ou para a prolação da pronúncia, conforme dispõe o Código.

Para a denúncia (início da ação penal pelo Ministério Público), aplica-se o princípio in dubio pro societatis, na dúvida se denuncia, eis que para seu oferecimento basta a fundada suspeita da ocorrência de um crime de homicídio: vale dizer, inexiste a obrigatoriedade da certeza de um delito contra a vida, mesmo porque, durante a fase instrutória, torna-se ainda possível o estabelecimento da certeza jurídica de tal crime, ou seja, fazer prova do corpo de delito. Corpo de delito é , assim, a prova da existência do crime . Desse modo, para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) e para a pronúncia (art. 413), indispensável à comprovação da materialidade (corpo de delito) do referido homicídio, ou seja, imprescindível à certeza jurídica de sua ocorrência.

Que fique claro: corpo de delito não é o corpo vitimado pelo crime ou corpo da vítima. Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de...

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