Corpo de Delito: incompreensão da Lei pode contibuir para impunidade
Está se confundindo corpo de delito com corpo da vítima, erro palmar, por incompreensão do Código de Processo Penal ou do latim que originou a primeira expressão ( corpus delictis ). Assim, há que se estabelecer, desde logo, a diferença quanto ao requisito ou necessidade do "corpo de delito: no caso de denúncia, o" corpo de delito "não é ainda necessário, mas torna-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva ou para a prolação da pronúncia, conforme dispõe o Código.
Para a denúncia (início da ação penal pelo Ministério Público), aplica-se o princípio in dubio pro societatis, na dúvida se denuncia, eis que para seu oferecimento basta a fundada suspeita da ocorrência de um crime de homicídio: vale dizer, inexiste a obrigatoriedade da certeza de um delito contra a vida, mesmo porque, durante a fase instrutória, torna-se ainda possível o estabelecimento da certeza jurídica de tal crime, ou seja, fazer prova do corpo de delito. Corpo de delito é , assim, a prova da existência do crime . Desse modo, para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) e para a pronúncia (art. 413), indispensável à comprovação da materialidade (corpo de delito) do referido homicídio, ou seja, imprescindível à certeza jurídica de sua ocorrência.
Que fique claro: corpo de delito não é o corpo vitimado pelo crime ou corpo da vítima. Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de...
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