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17 de Maio de 2024

Corpo estranho dentro de garrafa de cerveja

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos
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A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo condenou a AmBev Companhia de Bebidas das Américas a indenizar a consumidora Ismaélia Rodrigues Cardoso, que encontrou um corpo estranho dentro da garrafa de cerveja.

A autora comprou duas cervejas fabricadas pela ré e, após ingerir parcialmente o produto, notou algo estranho no gosto e no fundo da primeira das garrafas. Preocupada com o que poderia ter ingerido, encaminhou a outra garrafa, ainda fechada, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, onde foi realizada perícia. Esta verificou a existência de anormalidades no produto. O caso foi a juízo, com um pedido de indenização de R$ 24 mil.

A sentença entendeu que não houve nexo de causalidade suficiente para que a ré possa vir a ser responsabilizada. "Não se pode afirmar que a autora tenha adquirido a cerveja na qual alega ter encontrado o produto anormal, pois não trouxe aos autos prova da compra, de forma que não se tem nenhuma segurança em relação à afirmação da requerente em ter de fato adquirido o produto, em que data e em que estabelecimento comercial, e tal possibilidade lhe incumbia o ônus da prova, no entanto não vieram aos autos os elementos necessários a esses respeito - afirmou o julgado monocrático.

Houve apelação. Para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, apesar de utilizar rígido controle e fiscalização, o fabricante deve ser responsabilizado pelo produto impróprio disponibilizado ao consumidor. Ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde adquirido o produto, por falhas de armazenamento, a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta" .

"Assim, comprovado o dano moral, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta praticada pelo fabricante, tem este o dever de indenizar o dano moral experimentado - conclui o acórdão.

Foi fixado o valor de R$ 5 mil para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora, sem acarretar enriquecimento ilícito.

A advogada Danielle Ramos atuou em nome da autora. (Proc. nº 0024887-40.2003.8.26.0003 - com

informações da Comunicação Social TJSP e da redação do Espaço Vital).

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