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2 de Maio de 2024

Correção do FGTS – Ainda há esperança?

Derrota de ontem no STJ não pode desanimar trabalhadores.

Publicado por Ezildo Gadêlha Filho
há 6 anos
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  Apesar da aparente derrota de ontem (11/04/2018) no STJ, o capítulo das ações que reclamam correção do saldo da conta do FGTS por outro índice que não a TR ainda não acabou.

  Ocorre que a discussão final se dará no STF, mediante o julgamento dos Recursos Extraordinários RE 611.503 e RE 590.880. Será difícil para a Suprema Corte negar entendimento já esposado no caso dos precatórios, quando decidiu não ser a TR índice de correção de perdas inflacionárias (ADI 4.375 e ADI 493). Terá que ser aplicado o princípio contido no brocardo latino “ubi eadem est ratio, ibi ide jus” - a mesma razão autoriza o mesmo direito.

  O resultado do julgamento ontem no STJ foi apertadíssimo. O placar foi 05x05, com um Ministro se declarando impedido.

  Em que pesem os “maus presságios” profetizados por alguns especialistas, ACREDITAMOS que a Caixa Econômica Federal não vai “escapar” no STF e vai ter que corrigir o Fundo por índice inflacionário; o que a TR inegavelmente não é.

  Oportunamente, imperioso fazer um ALERTA para a MUDANÇA no PRAZO PRESCRICIONAL do FGTS. De acordo com a decisão do STF no ARE 709.212/DF, a prescrição deve ser contada da seguinte forma:

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  Ou seja, desde novembro de 2014 a prescrição do FGTS passou a ser quinquenal, daí a importância, para aqueles que ainda acreditam, do ingresso da ação o quanto antes (garantindo-se inclusive a mora, a partir da citação), ou, mais tardar, até OUTUBRO de 2019.

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