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30 de Abril de 2024

Corretor de Imóveis consegue o reconhecimento de vínculo empregatício com "gigante" do ramo imobiliário

Decisão foi proferida em Segunda Instância

há 9 anos
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Um corretor de imóveis conseguiu, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o reconhecimento de vínculo empregatício com a gigante do mercador imobiliário, Abyara Brokers.

Em razão disso, o corretor terá direito a receber todos os direitos trabalhistas pertinentes.

O Reclamante alegou que atuou como corretor de imóveis, mediante contrato de prestação de serviços, jamais tendo a liberdade de exercer suas funções com autonomia.

A Ré ABYARA negou o vínculo empregatício, aduzindo que o Reclamante nunca foi seu empregado, mas sim um parceiro na corretagem de imóveis.

O Reclamante havia perdido a ação em primeira instância, mas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que reformou a decisão, favorecendo-o.

O TRT entendeu que a prova produzida em audiência foi favorável ao trabalhador.

Isso porque, restou comprovado, em depoimento, que, como corretor, o corretor sofria controle de horários, estabelecimento de metas e, ainda, podia sofrer punições. Como coordenador e gerente, também sofria controle de horários, além de coordenar subordinados.

Conveniente transcrever um trecho da decisão do Tribunal, verbis:

No contexto descrito acima, resta evidente a subordinação jurídica do reclamante, porquanto não trabalhou por conta própria, mas sim por conta da reclamada, dependendo de toda estrutura da ré para prestar os serviços. Ademais, embora como corretor os horários não fossem rígidos, estes eram controlados, havendo, inclusive, possibilidade de punição; já como coordenador e gerente havia até mesmo o registro de horários em listas de presença.

Não bastassem as constatações supra, a subordinação jurídica também pode se dar pelo labor em atividade fim da ré. Dentre os objetivos sociais da reclamada está a intermediação na compra, venda, locação e administração de bens imóveis, promoção de vendas para terceiros, inclusive com treinamento de pessoal (fls.103).

Ora, o reclamante atuava na venda de imóveis, portanto, realizava a atividade fim da demandada.

Por outro lado, o fato do valor comissional ser recebido direto dos clientes não é capaz de, por si só, desconfigurar a relação empregatícia, já que esta era a forma com que a reclamada remunerava todos os corretores, não sendo opção do autor.

A decisão foi registrada em abril de 2015, pela 2ª Turma do Tribunal Regional da Segunda Região, sob a relatoria da E. Ministra Beatriz Helena Miguel Jiacomini.

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