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30 de Abril de 2024

Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos de 1.000% ao ano de idoso pobre

Publicado por Juliana Elsner Koch
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Crefisa foi condenada pela Justiça paulista após cobrar de um homem de 86 anos de condição socioeconômica vulnerável juros que ultrapassaram 1000% ao ano. Decisão é da 22ª câmara Cível do TJ/SP.

Com voto vencedor, o desembargador Roberto Mac Cracken destacou que os juros cobrados foram de "proporções inimagináveis". Na decisão, foi determinada a readequação das taxas, devolução em dobro dos valores cobrados em excesso bem como pagamento de indenização por dano moral.

O homem ingressou com a ação pedindo a revisão de quatro empréstimos pessoais, mas, em 1º grau, teve seu pedido julgado improcedente, tendo sido, ainda, condenado a custas no importe de R$ 1 mil.

Inconformado, ele apelou, alegando que os juros aplicados estão muito acima da taxa de mercado, o que teria gerado claro desequilíbrio contratual, vedado pelo CDC.

O relator sorteado, desembargador Hélio Nogueira, votou por acolher parcialmente a pretensão, para limitar as taxas e determinar a restituição simples dos excessos, e negando indenização pelo dano moral.

Mas venceu o voto do desembargador Roberto Mac Cracken, para quem houve onerosidade excessiva, aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana e restou configurado o dano moral.

O magistrado destacou as peculiaridades do caso, como os “inacreditáveis e absurdos” juros de 1.050% ao ano aplicados a consumidor com mais de 86 anos, situação que “em muito supera o mero aborrecimento” de pessoa idosa com “indícios de vulnerabilidade”, bastante a configurar o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

Os juros serão readequados para a taxa média de mercado à época da contratação, de aproximadamente 7% ao mês, com devolução em dobro dos valores cobrados em excesso.

Por fim, o colegiado determinou a remessa dos autos a instituições públicas, quais sejam, Defensoria Pública de SP, Procon/SP e Bacen, para que tomem as providências que entenderem próprias.

Processo: 1004461-83.2018.8.26.0481

fonte: Diego Carvalho

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