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6 de Maio de 2024

Crime de Furto privilegiado

Art. 155§2º do CPP

Publicado por Marinho Advogados
há 4 anos
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


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