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3 de Maio de 2024

Crimes contra a liberdade sexual e a necessidade de representação do ofendido

Publicado por Consultor Jurídico
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Segundo dispõem o caput e o parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual (estupro, violação, assédio) e nos crimes sexuais contra vulnerável (estupro de vulnerável e outros) é pública condicionada à representação, sendo, entretanto, incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável[1].

A razão de ser da ação condicionada à representação é haver casos em que se mostra socialmente mais adequado deixar ao critério da vítima a decisão de processar ou não o ofensor. Justamente porque são casos em que o crime produz um constrangimento mais acentuado que o usual, geralmente dentro da sua esfera de intimidade, que a vítima pode não querer ver reproduzido durante a colheita de provas. A lei então, excepcionalmente, lhe reconhece esse direito.

De fato, é determinante a vontade da vítima em tais casos. Se ela não representar, simplesmente não haverá processo, por mais que haja elementos que apontem a existência do crime. Faltará condição de procedibilidade. A punibilidade do autor do fato estará extinta no prazo de seis meses, por causa da decadência. Tão grande é a importância que se dá à vontade do ofendido, que, mesmo tendo ele representado, poderá se retratar da representação desde que não oferecida a denúncia pelo Ministério Público[2]. A falta da representação, instituto de Direito processual, repercute na punibilidade, que é tema de Direito material.

Pois bem. Ao deferir à vítima a possibilidade de escolher processar ou não o autor do fato nas hipóteses de crimes contra a liberdade sexual, a lei penal reconhece que mais danoso será um processo contra a vontade do ofendido do que simplesmente deixar a punibilidade se extinguir. Justamente porque o crime, dada sua natureza, é daqueles que expõem a intimidade de alguém a ponto de eventualmente ser mais razoável não formalizar a apuração dos fatos.

A existência de um processo, seja em autos físicos ou digitais, o seu manuseio por tantos, o tempo que demora o seu trâmite, a repetição em audiência pública dos fatos ocorridos, seja por parte das testemunhas, do réu ou da própria vítima, possivelmente levada a reencontrar o seu ofensor, configuram elementos naturalmente capazes de causar constrangimento e até vergonha para o ofendido. Daí porque o interesse público aqui cede lugar ao respeito à privacidade do particular, e é a ele que se entrega a decisão de pôr em movimento a máquina judicial. “O condicionamento da ação visa a evitar o chamado strepitus judicii, isto é, o alarde processual sobre fatos que envolvem a intimidade das vítimas de crimes sexuais”, conforme lembrado por Bruno Gilaberte[3].

Ora, essa máquina somente entrará em atividade se o promotor oferecer a denúncia a que foi autorizado por meio da representação do ofendido. O ofere...

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