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4 de Maio de 2024

CRLV não depende de taxa do Detran

há 14 anos
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O juiz Maurício Pinto Coelho Filho, da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, suspendeu a cobrança da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV), relativa aos veículos de propriedade de um advogado e de sua mãe aposentada, impedindo que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) e a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF) condicionem o fornecimento dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ao pagamento da taxa.

O advogado e sua mãe declararam que pagam a TRLAV anualmente, mas a consideram inconstitucional. Alegaram que a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já declarou a inconstitucionalidade da taxa. Sendo assim, requereram a medida liminar para que os órgãos emitissem o CRLV, referente ao exercício de 2009, e a concessão da segurança para que os certificados dos exercícios subseqüentes sejam também entregues, independentemente do pagamento da TRLAV.

O pedido liminar foi indeferido em 2009.

Maurício Coelho assegurou que a Corte Superior do TJMG, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400830-0/000, publicado em 23/06/2004, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 5º, da Lei Estadual nº 14.136/01, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu a TRLAV, em face da violação ao artigo 152, § 1º, da Constituição Estadual.

Para o magistrado, a cobrança se mostra ilegal e abusiva, uma vez que as taxas de segurança pública pressupõem cobrança pela prestação de serviço certo, determinado, específico e divisível, definido pela Lei Federal nº 9.503/1997. “A TRLAV é inconstitucional tanto no aspecto formal como no aspecto material, em razão da manifesta ausência de atividades da administração que justifiquem a cobrança do tributo”, observou.

O magistrado acrescentou ainda que o Projeto de Lei nº 185/2003, que se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e que visa à revogação do artigo 5º da Lei nº 14.136/2001, traz em sua justificativa que “a legislação atual já prevê a cobrança de taxa relativa aos veículos, consubstanciada nos valores pagos pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Não há argumentos que justifiquem a cobrança desse novo tributo, pois as despesas necessárias para sua efetivação sempre estiveram incluídas no IPVA”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo nº: 0024.09.507.433-2

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