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17 de Junho de 2024

Curso superior: documento não reconhecido pelo MEC é expedido

Publicado por COAD
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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal mantém decisão que determinou a expedição e entrega de diploma a aluno de curso superior autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

A decisão proferida na primeira instância determinou ao diretor da União de Ensino Superior de Diamantino (UNED) a expedição de diploma referente ao curso de direito ministrado por aquela instituição, independente de registro no órgão competente, a aluno que dele participou de boa-fé.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a decisão estava em perfeita sintonia com entendimento já manifestado por este Tribunal, segundo o qual se afigura devida a expedição e entrega do diploma de conclusão de curso superior, independente do registro do diploma e do processamento do pedido de reconhecimento do aludido curso, posto que o curso autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura MEC, como no caso, gera efeitos jurídicos em relação aos alunos que dele participaram de boa-fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão.

Salientou, ainda, o relator, disposição contida no artigo 63 da Portaria Normativa do MEC 40/2007, que preceitua que os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

Essas as razões que levaram a Turma a manter, integralmente, a decisão.

Processo: 0012823-56.2010.1.01.3600

FONTE: TRF-1ª Região

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