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16 de Junho de 2024

Custas processuais podem ser comprovadas por protocolo integrado

Publicado por Espaço Vital
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Foi a partir dessa indagação que o ministro Pedro Paulo Manus analisou recurso da Rádio Morada do Sol Ltda. contra a deserção processual declarada pelo TRT da 15ª Região (Campinas, SP).

O relator concluiu que a parte pode comprovar o recolhimento do depósito e custas processuais em outro tribunal que faça parte do protocolo integrado, desde que respeitado o prazo legal de interposição do recurso.

Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST e permitirá o exame do recurso ordinário em ação rescisória da empresa no TST.

Na SDI-2, o ministro Manus explicou que a rádio apresentou o recurso dentro do prazo legal no TRT da 15ª Região e os comprovantes originais de recolhimento de custas e pagamento do depósito recursal foram protocolizados no TRT da 2ª Região (SP) também tempestivamente.

Aconteceu que o TRT de Campinas, onde tramitou o processo, só recebeu os comprovantes depois de expirado o prazo recursal daí a decretação da deserção.

O relator ainda chamou atenção para o fato de que não havia dúvidas de que o depósito e as custas processuais foram recolhidas no prazo legal, e que também estava correto o local de apresentação da petição do recurso (TRT de Campinas). A discussão, no caso, era quanto à possibilidade de comprovação do recolhimento por meio do protocolo integrado.

De acordo com o ministro, os regulamentos do TRT de Campinas proíbem a apresentação de recurso pelo protocolo integrado, mas nada se referem à comprovação do preparo. Desse modo, como os dois tribunais em questão (TRT da 15ª Região e TRT da 2ª Região) têm sistema de protocolo integrado, não poderia haver interpretação restritiva, sem fundamento, para prejudicar a parte.

No mais, afirmou o ministro, a responsabilidade por eventual demora no funcionamento do serviço judiciário que levou à comprovação tardia do recolhimento junto ao TRT de Campinas não pode ser atribuída à parte. (AIRO nº 1380/2006-000-15-41.9 - com informações do TST).

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