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2 de Maio de 2024

Da contagem de prazos processuais no Sistema dos Juizados Especiais

Da divergência de entendimento e da insegurança jurídica.

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Na segunda quinzena de março deste ano completaremos o 1º ano da entrada em vigor do Novo CPC. Porém, muitos temas, ainda não restaram pacificados. A contagem dos prazos processuais em dias úteis para os advogados (por exemplo), realmente, foi uma conquista, no entanto, diversos Juizados Especiais não aplicam a regra contida no artigo 219 da nova norma processual, qual seja:

"Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

A regra estabelecida pelo FONAJE é que:

"ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua" (XXXIX Encontro - Maceió-AL).

Neste mesmo sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de posição da Ministra Nancy Andrighi expediu parecer de total concordância com Norma Técnica 1/2016 (FONAJE), a qual define que:

"Prazos do novo CPC não devem valer para os Juizados Especiais".

A justificativa, pauta-se que no Sistema dos Juizados Especiais a Lei 9.099/95 traz claramente em seu artigo a celeridade:

"Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".

Assim, a contagem de prazos em dias úteis violaria a celeridade processual no Sistema dos Juizados Especiais, mas ao mesmo tempo a aplicação de prazos em dias corridos conforme CPC/73, que restou revogado, de modo que não caberia a sua aplicação.

Desta forma, em uma nítida aberração jurídica, há entendimentos diversos no país, como exemplo no Distrito Federal e no Maranhão:

1) Turma de Uniformização do Distrito Federal:

“Enunciado nº 4 - Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)” - (DJE de 31/03/2016).

2) Turma de Uniformização do Maranhão:

"Enunciado nº 9 - “No Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão a forma de contagem dos prazos processuais será em dias corridos, não se aplicando a regra prevista no artigo 219 do CPC, ressalvados os casos expressamente previstos em Lei” - (Por maioria - Reunião realizada em 14/4).

Diante desse impasse, e enquanto não ocorra uma uniformização nacional, cabem aos advogados aplicarem a regra 'para não perder prazo, aplicar a contagem em dias corridos' para que a parte contrária não requeira e nem o julgador aplique a perda de prazo.

A pergunta que fica é: quem irá pacificar a questão, se o STF apenas julga questões envolvendo matéria constitucional (com repercussão geral), o STJ não pacifica mais questões que envolvem o Sistema dos Juizados (Resolução STJ nº 3/16) e as Turmas de Uniformização de cada Estado (a quem caberia pacificar a questão) estão aplicando regras diversas?

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