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3 de Maio de 2024

Dação em pagamento de bens imóveis

Modalidade de extinção do crédito tributário

Publicado por Márcio Balduchi
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A Medida Provisória nº 719/2016, entre outras providências, alterou o art. da Lei nº 13.259/2016, o qual passa a dispor que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União pode ser extinto, nos termos do inciso XI, caput, do art. 156 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, desde que atendidas as seguintes condições:

A) a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

B) a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

A dação em pagamento não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação, pelo devedor ou corresponsável, e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

A norma em referência dispôs ainda que a União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

(Medida Provisória nº 719/2016 - DOU 1 de 30.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

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