jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Dano estético e reparação

Publicado por Espaço Vital
há 15 anos
2
0
2
Salvar

Por Dionísio Birnfeld,

advogado (OAB/RS nº 48.200)

Quem já não ouviu falar em dano moral? Parece haver um senso comum mesmo entre os leigos às questões jurídicas de que as lesões que abalam negativa e injustamente a psiquê do indivíduo são passíveis de reparação pecuniária, ou indenização termo mais popularmente utilizado.

Por outro lado, poucas pessoas entre elas muitos operadores do Direito conhecem a figura do chamado dano estético e, menos ainda, estão cientes de que essa forma de lesão pode ser reparada de forma autônoma e independente do dano moral.

Mas, o que é, afinal, dano estético?

O dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.

Embora o conceito de beleza seja plenamente discutível, é indubitável que decorrentes da vida social existem padrões normalmente aceitos como sendo representativos do que é belo. E, se é certo que o conceito pessoal e também público de beleza é um dos vetores de autoestima do indivíduo, é razoável concluir que o dano estético é aquele que se configura como uma perda de um aspecto corporal tido por bonito. É, portanto, uma piora da aparência.

São causas frequentes de danos estéticos as mazelas deixadas por acidentes diversos como os de trânsito -, cirurgias plásticas mal feitas e outros erros médicos, lesões laborais, produtos cosméticos inseguros etc.

O dano estético pode ocorrer conjunta ou isoladamente ao dano moral, ou seja, do mesmo fato lesivo podem concorrer danos morais e estéticos, ou apenas um ou outro.

Pense-se na hipótese de uma cirurgia plástica mal executada, que ocasiona dano moral pela violação à dignidade da vítima (angústia e medo da recuperação incerta, vergonha da própria imagem), e deformidade corporal permanente comprometedora da beleza (dano estético).

Desse modo, a ligação entre dano estético e dano moral é apenas o fato causador das lesões, quando no caso particular ocorrer de ser o mesmo para as duas modalidades de prejuízos. Por isso, o dano moral pode e deve ser reparado de forma autônoma ao dano moral.

Este, aliás, é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível cumular as quantias reparatórias dos danos estético e moral, desde que uma lesão e outra possam ser reconhecidas ou identificadas em separado, mesmo que decorrentes do mesmo sinistro.

Pelo que viu, dano moral e dano estético não são a mesma lesão, embora possam resultar do mesmo fato. Essa distinção é útil para a adequada demonstração de todas as consequências maléficas de um ato ilícito, de modo a permitir a reparação integral da vítima em uma ação judicial.

(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

  • Publicações23538
  • Seguidores515
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações10453
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dano-estetico-e-reparacao/1510255
Fale agora com um advogado online