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15 de Junho de 2024

Dano moral: furto de veículo

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O Condomínio I. P. Shopping foi condenado a indenizar J.C.A. em R$ 10,9 mil pelos danos morais sofridos em razão do furto do seu veículo no estacionamento do shopping. A decisão, que reformou sentença de 1ª Instância, é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu o desconforto, o aborrecimento e a frustração vivenciados pelo proprietário do veículo e a responsabilidade do estabelecimento. O condomínio deverá pagar ainda a J.C. R$ 2.372,00, referentes ao conserto do carro que posteriormente foi recuperado pela Polícia Civil.

Conforme os autos, em 4 de novembro de 2011, J.C. se dirigiu ao local para realizar compras no atacadista Leroy Merlin, como de costume. J.C. estacionou o veículo VW Golf, no estacionamento oferecido pelo condomínio e, ao voltar das compras, não encontrou o veículo. Ainda conforme os autos, o proprietário do veículo lavrou o boletim de ocorrência e buscou o ressarcimento de seus prejuízos junto aos representantes do condomínio. Sem obter êxito, acionou o Poder Judiciário.

Em 1ª Instância, o seu pedido foi acolhido somente no que se refere aos danos materiais. Inconformado, J.C. apelou da decisão defendendo a existência de dano moral e ponderando que os fatos narrados não constituem meros aborrecimentos, mas sim um transtorno sem medidas.

Para o relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, em caso de danos ocorridos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, tem-se reconhecido, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor. Acrescentou que a matéria já encontra previsão na súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dispor que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento”.

No caso dos autos, continuou o relator, é patente a ocorrência do dano em face do furto de veículo no estacionamento do condomínio, conforme corroborado pelo boletim de ocorrência.

O desembargador Luciano Pinto votou de acordo com o relator. Já o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, revisor, divergiu do relator somente em relação ao valor da indenização, no que foi vencido.

Processo nº: 29174572820108130024

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