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1 de Junho de 2024

Dano moral não pode ser confundido com mero dissabor

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Um casal propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a cidade de Imbituba Eles caíram de uma motocicleta ao trafegar por rua com obras de pavimentação não sinalizadas na cidade A decisão da Comarca local, agora mantida pelo TJSC, condenou a prefeitura e a empresa Singhel Construções, responsável pelas obras, ao pagamento de R$ 678,17 ao casal por conta dos danos materiais O pleito de danos morais, contudo, foi negado

A mulher que sofreu o acidente argumentou que não pôde participar do aniversário de 15 anos de sua filha justamente por ainda se encontrar com sequelas físicas oriundas do acidente Nos autos, contudo, o desembargador Vanderlei Romer, relator da apelação no TJ, não encontrou nenhuma prova de que a filha do casal faria festa de 15 anos no final de semana seguinte ao acidente

Sendo assim, não há falar que o infortúnio proporcionou sofrimento à autora por não estar na companhia de sua filha no dia do aniversário, bem como por não festejar a ocasião, motivo pelo qual não se configura dano moral indenizável, mas mero dissabor do cotidiano finalizou o magistrado A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime (Apelação Cível nº 2010052086-4)

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