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6 de Maio de 2024

Danone pagará R$ 100 mil a trabalhadora por danos morais e materiais

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos
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Deve-se levar em conta a capacidade de quem paga e a situação econômica de quem sofreu a lesão para se fixar a indenização por danos morais e materiais. Por unanimidade, assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP, que condenou a Danone ao pagamento de R$ 100.344,00, mais juros e correção monetária, por dano moral e material sofrido por ex-funcionária.

A trabalhadora moveu reclamação trabalhista que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Campinas contra sua ex-empregadora Danone Ltda, pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo alegou, adquiriu doença profissional por causa das atividades desenvolvidas. Ao se defender, a empresa disse que não ficou comprovada a relação entre a doença e o trabalho realizado, nem mesmo o dano moral alegado pela trabalhadora.

A vara trabalhista deferiu o pedido feito pela ex-empregada mas, mesmo assim, ambas as partes recorreram ao TRT. A trabalhadora entendeu que o valor de R$30 mil arbitrado pela 1ª instância era pouco. A empresa, por sua vez, pediu o cancelamento da condenação ou sua redução.

Distribuído o recurso ao Juiz Luiz Carlos de Araújo, o relator entendeu que a perícia realizada comprovou a relação entre a doença da trabalhadora e a atividade por ela desenvolvida. Segundo o perito selecionado para o caso, a atividade da ex-empregada era pegar e arrumar biscoitos na esteira e que, no pequeno intervalo de descanso, tinha a obrigação de carregar caixas de biscoitos defeituosos, com um peso de aproximadamente 13 kg. "Enquanto descansava, carregava pedra", disse o perito, que comparou a caixa a um botijão de gás, por causa do mesmo peso. O número de caixas a serem retiradas chegava a quinze por turno. "O esforço sobre a coluna vertebral dorsal, dorso-lombar (rotação e flexão para pegar as caixas) e os ombros, era bem grande, concluiu o perito.

Para o relator do recurso, a comprovação do dano moral decorre dos sentimentos mais íntimos da trabalhadora, de sua honra e moralidade. Ficou demonstrado o seu sofrimento, seja físico, seja psicológico pela perda da capacidade de trabalhar, impedindo-a de realizar tarefas simples, ferindo sua dignidade como pessoa,"motivo suficiente para o deferimento da indenização. Por longos 14 anos dedicados à empresa, a trabalhadora não esmoreceu, apesar do seu estado de saúde", fundamentou Araújo.

Com relação ao dano material, além do gasto com remédios, o relator considerou a perda do vigor físico que a ex-empregada ainda poderia ter para desempenhar as atividades que desejasse. Considerando que a aposentadoria no Brasil ocorre por volta dos 60 anos e que a trabalhadora tinha 40 anos de idade quando adquiriu a doença, e que teria ainda mais 20 anos de trabalho pela frente, o julgador multiplicou por 12 meses no ano, alcançando 240 salários de indenização, o equivalente a R$100.334,00.

(01603-2002-092-15-00-5 RO)

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