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7 de Maio de 2024

Danos por queda de energia

Publicado por Genival de Oliveira
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De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, conforme a resolução normativa nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Assim sendo, caso aparelhos elétricos sejam danificados, a concessionária de energia elétrica deverá ressarcir, substituir ou consertar os aparelhos.

A Resolução nº 360/09 da Aneel prevê o prazo de 90 dias corridos para encaminhar a queixa à concessionária.

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