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8 de Maio de 2024

DATA VENIA: Apelação. Razões recursais nos tribunais. Desaparecimento

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LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Apelação. Razões recursais nos tribunais. Desaparecimento . Disponível em http://www.lfg.com.br - 12 de novembro de 2010.

Encontra-se aguardando sanção presidencial o Projeto de Lei 3939/2008 que revoga o 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

(...)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É revogado o 4º do art. 600 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho

Presidente do Senado Federal

A atual redação do mencionado dispositivo diz o seguinte:

4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

O réu foi condenado em primeira instância pelo juiz x. Não concorda com a sentença. Deseja apelar. Por força do 4º acima citado seu advogado podia arrazoar (apresentar suas razões recursais) diretamente no Tribunal. O normal é que isso seja feito perante o próprio juízo (de primeira instância). Mas havia a exceção. Havia... Pela nova lei (que será sancionada, certamente) essa exceção desaparece do nosso ordenamento jurídico. Tratava-se da possibilidade de, no recurso de apelação, as razões do apelo ser diretamente ofertada no tribunal, mas era uma faculdade concedida à defesa.

Para Nucci[ 1 ] , a permissiva tem sua razão de ser, pois há de se permitir que a defesa possa exercer sua advocacia em qualquer Comarca. Na hipótese de o advogado possuir escritório na capital, onde se situa o tribunal, o fato de as razões serem ofertadas na superior instância, e não no interior, facilita a defesa.

Para o relator do Projeto, no entanto, Efraim Filho (DEM-PB), essa prática retarda o andamento processual, uma vez que os autos precisam retornar para análise do Ministério Público (de primeira instância), ao passo que se fossem arrazoados em primeira instância, a manifestação ministerial seria também lá juntada. A revogação, assim, teria o objetivo de dar efetividade à garantia constitucional da celeridade processual.

A apelação é o recurso cabível contra as decisões definitivas, podendo atacar todo o julgado ou apenas parte dele. É o recurso por excelência no processo penal, uma vez que possibilita o reexame integral da matéria de fato e de direito, materializando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. A parte tem o prazo de cinco dias para interpô-la e mais oito para arrazoá-la, com a possibilidade, até o momento, de isso ser feito diretamente no tribunal.

DATA VENIA dos que pensam de forma contrária, a revogação projetada nos parece muito acertada. Nosso CPP é analógico. E nós já vivemos a era digital, do protocolo integrado. Hoje você pode protocolar uma petição em qualquer lugar e ela chegará no seu destino por meio do protocolo integrado. Antigamente, no tempo do CPP de 1940 (quando o Brasil era um país somente agrário), os advogados das capitais tinham muita dificuldade de advogar em comarcas longínquas. A realidade brasileira hoje é bem distinta. Já estamos vivendo a era digital (embora ainda não completamente plena). Pelos transtornos gerados pelo referido 4º, o melhor mesmo é sua revogação.

Notas de Rodapé:

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª edição. São Paulo: RT, 2010.

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