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4 de Maio de 2024

DATA VENIA: Homicídio e porte ilegal de arma de fogo: princípio da consunção

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LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Homicídio e porte ilegal de arma de fogo: princípio da consunção . Disponível em http://www.lfg.com.br - 16 de novembro de 2010.

O sujeito praticou o homicídio com uma arma de fogo ilegal. Ele responde só por homicídio ou por homicídio mais porte ilegal de arma de fogo?

A questão foi debatida no HC 104.455-ES, pela Sexta Turma do STJ. É possível reconhecer a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio? (ou não).

Trata-se do que a doutrina penal denomina de conflito aparente de normas que se dá quando aparentemente mais de uma norma se aplica a um determinado fato; para tanto, há uma série de instrumentos (mecanismos) que permitem apontar para a norma correta. Três são os princípios que disciplinam o assunto: especialidade, subsidiariedade e consunção.

O princípio da especialidade indica que sempre que uma norma for considerada especial em relação a outra, ela deverá prevalecer. A norma é considerada especial quando contiver todos os elementos da outra, acrescidos de alguns dados especializantes (o infanticídio é especial em relação ao homicídio). O princípio da subsidiariedade, outro instrumento mencionado pela doutrina, será usado quando houver duas normas e uma delas descrever lesão ao bem jurídico maior do que da outra, sendo esta chamada por Hungria de soldado de reserva; assim, a norma menos grave (ou subsidiária) só será aplicada se a mais grave não o for (o furto é crime subsidiário frente ao roubo).

Por fim, o princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido.

CONSUNÇAO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO.

Em habeas corpus , o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus , em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados : REsp 570.887-RS , DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF , DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010 .

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