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2 de Maio de 2024

[DEBATE] STJ: ainda que traficante, o flagrante preparado leva à atipicidade da conduta

O Superior Tribunal de Justiça absolveu homem preso por tráfico de drogas ao argumento de flagrante preparado

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por atípica a conduta de um homem preso em São Paulo por tráfico de drogas, ao passo que a Polícia Civil do referido estado, diante da informação de que o suspeito seria traficante e a fim de averiguar, optou por entrar em contato com o indivíduo - passando-se por comprador – para encomendar dez caixas de lança-perfume. No lugar combinado, efetuou a prisão em flagrante com base no artigo 33 da Lei de Drogas.

Diante do quadro fático, optou a Turma, por unanimidade, aplicar a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal que prescreve:

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso em apreço:

Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga.

O relator ainda asseverou que:

Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente.

Destarte, restou afastado o entendimento entabulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de que por ser o tráfico de drogas crime hediondo e permanente inaplicável seria o instituto do flagrante preparado.

Processo: AREsp nº 262294 / SP (2012/0248502-1) autuado em 23/11/2012

Fonte: STJ

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