Decidido efeito retroativo de vínculo com a previdência de servidor licenciado
Servidor que tirou licença não-remunerada e deseja recolher tardiamente a contribuição previdenciária relativa a esse período de licença, com a finalidade de obter efeito retroativo da manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social, deve fazer esse pedido perante o gestor do INSS, e não no âmbito da Justiça Federal Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada na última quinta-feira (13), sobre processo que teve por relator o ministro Ari Pargendler, vice-presidente do CJF e do STJ
O processo baseou-se em consulta formulada pela Divisão de Apoio Jurídico à Gestão de Pessoas do TRF3, relativa à servidora que, tendo retornado ao serviço após licença de três anos para tratar de interesses particulares, desejava recolher a contribuição previdenciária relativa ao período em que esteve de licença não-remunerada
Em seu voto, o relator afirmou que a vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público é uma faculdade conferida ao servidor licenciado, conforme dispõe o art 183,§§ 3º e 4º da Lei 8112/1990, com a redação dada pela Lei 10667/2003 No entanto, a manutenção desse vínculo deve ser explicitada a tempo de cumprir o prazo estipulado na lei: até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações No caso concreto, esse prazo decorreu sem que a servidora tivesse tomado qualquer iniciativa nesse sentido