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3 de Maio de 2024

DECISÃO: Apreendido veículo utilizado na prática de infração ambiental

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Cabível a apreensão de motor utilizado na infração administrativo-ambiental de destruição de floresta amazônica. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que anulou o termo de apreensão e determinou a liberação de trator apreendido pelo Ibama.

Em suas razões, o Ibama sustenta o caráter educativo e intimidatório que deu suporte para a apreensão do veículo, bem como a prevalência do princípio do pouidor-pagador. Ressalta a irrelevância da discussão sobre a origem lícita do bem e pede para que a sentença seja reformada.

Em seu voto, o relator, desembargador Souza Prudente, afirmou que a atuação do Ibama está de acordo com a tutela cautelar prevista no art. 225 da CF, e que impõe-se ao poder público e à coletividade “o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futuras gerações”.

O magistrado assinalou que, por essa razão, “é de fundamental importância que as respectivas decisões tenham como pano de fundo o efetivo amparo e especial proteção ao meio ambiente, especificamente no que diz respeito a essa extensa faixa de floresta do território brasileiro. Vale lembrar que a agenda ambiental assumiu maior relevância na medida em que as taxas de remoção da cobertura vegetal atingiu níveis preocupantes, somadas à pressão da sociedade brasileira e internacional, que exigem dos governantes efetivo empenho na resolução do problema”.

O desembargador ressaltou que “torna-se necessário firmar entendimento jurisprudencial no sentido de que, estando formalmente adequada e com amparo legal, o judiciário chancele a atuação administrativa no combate às infrações ambientais, em particular aquelas que se valem de veículos automotores para a respectiva concretização”.

O magistrado asseverou que as interpretações pró-liberações do veículo terminam por esvaziar a atuação do órgão ambiental, que, na grande maioria das vezes, possui “absurdas dificuldades de ordem operacional”.

Nesse sentido, observou o relator, flagrado o veículo no cometimento de infração ambiental, “compadece indeclinável a respectiva apreensão, ainda que em caráter cautelar”.

O magistrado frisou que “a efetividade social da legislação tutelar do meio ambiente é medida da qual não se pode fugir ou menosprezar, sendo certo que a apreensão dos produtos e instrumentos de infrações ambientais constitui-se em efetivo meio de que dispõe a Administração ambiental para alcançar tão necessário desiderato”.

Com as considerações do relator, o Colegiado deu provimento à apelação do Ibama para a reformar integralmente a sentença.

Processo nº 0002703-03.2014.4.01.3603/MT

Data de julgamento: 31/05/2017


Data de publicação: 09/06/2017

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