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5 de Maio de 2024

DECISÃO: Declarado o direito de isenção do IR à servidora pública com cegueira monocular em atividade

Em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana impõe-se a isenção do imposto de renda tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário

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O desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado proferiu decisão dando provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda, em razão do acometimento de doença grave. Na decisão, o Juízo de primeiro grau entendeu que “a questão fundamental é a inequívoca qualidade da parte autora, servidora pública em atividade, razão pela qual não há na espécie recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma sobre as quais incide o benefício legal”.

Ao analisar a questão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator afirmou que “o cerne da demanda não se encontra no fato incontroverso da cegueira monocular de que é portadora a agravante, o que lhe confere direito à isenção, mas à condição de servidora pública em atividade”.

Segundo o magistrado, a norma prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave e citou precedente deste Tribunal que reconheceu o direito à isenção a trabalhador em atividade, e que a jurisprudência da Corte vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença sobre a remuneração de servidores em atividade.

Por essas razões, sustentou o relator, “em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana impõe-se a isenção do imposto de renda tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário”.

Processo nº:1012586-57.2018.4010000/DF

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Administrativo - Do Concurso a Aposentadoria
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