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4 de Maio de 2024

Decisão determina pagamento de auxílio-moradia a juízes federais

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Ao deferir pedido de antecipação de tutela na Ação Originária (AO) 1773, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, assegurou o direito ao auxílio-moradia a todos os juízes federais em atividade no país. O ministro entendeu que os magistrados federais fazem jus ao auxílio, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e já paga a diversos profissionais, como procuradores federais, ministros de tribunais superiores e a magistrados de 18 estados.

No caso em questão, um grupo de juízes federais entrou com uma ação no STF uma vez que não obtiveram o direito ao auxílio perante o Conselho da Justiça Federal (CJF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente, a Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe) pediu ingresso na ação, a fim de que a decisão pudesse ser estendida a todos os juízes federais.

“Não é crível que, em um Estado de Direito, em que se propugna como um de seus vetores axiológicos o princípio da isonomia, uma parcela de caráter indenizatório prevista em lei em favor dos autores, e que já é paga regularmente a ocupantes do mesmo cargo de juiz federal, não seja estendida aos demandantes”, afirmou o ministro Luiz Fux.

O ministro citou jurisprudência do STF segundo a qual o auxílio-moradia deve ser pago aos magistrados em atividade, e parecer do procurador-geral da República nos autos, segundo o qual a verba tem previsão expressa na Loman (Lei Complementar 35/1979), a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Na decisão, o ministro menciona a restrição, prevista na Loman, segundo a qual o auxílio deve ser pago apenas quando não houver residência oficial à disposição do magistrado. O ministro estabeleceu, ainda, como valor para o auxílio aquele pago aos ministros do STF, e, por fim, oficiou ao CNJ para que tome conhecimento da relevância do tema, a fim de promover uma regulamentação uniforme da matéria.

FT/CR

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AO 1773


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