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30 de Abril de 2024

DECISÂO: DNIT é condenado a pagar indenização de R$ 236 mil a vítima de acidente em rodovia federal

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização de R$ 236.400,00, a título de danos morais, à parte autora, vítima de acidente automobilístico em rodovia federal, em razão de operação de manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.

A decisão negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a pena imposta pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. No recurso, o DNIT sustentou a inexistência de culpa administrativa, a configuração da culpa de Mirel Construtora Ltda. E a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Alegou também que não ficou caracterizada a lesão moral.

O autor, por sua vez, em apelação, defendeu a responsabilidade solidária da empresa Mirel Construtora Ltda. E a inexistência de culpa concorrente, além da inadequação do valor arbitrado a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT tem responsabilidade pelo acidente do autor. “Comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão do ente público, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, o DNIT, resultando daí o dever de indenização”, justificou o magistrado.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador explicou que “o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 236.400,00”. A decisão foi unânime.

Processo nº: 2004.33.00.017007-8/BA Data do Julgamento: 29/04/2015 Data da publicação: 15/5/2015 AM/JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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