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30 de Maio de 2024

DECISÃO: Ex-esposa de militar que recebe pensão alimentícia deve ser considerada como dependente enquanto não contrair novo matrimônio

A condição de dependente do militar decorre de dispositivo legal, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão no rol de dependentes.

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da ex-esposa de militar do Exército Brasileiro, que recebe pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, de ser mantido o benefício de assistência médica do Fundo de Saúde do Exército (Fusex).

Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que a autora não faz jus ao benefício, pois, desde 2005, o Fusex não contempla mais em seus quadros os beneficiários indiretos do militar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, conforme o Estatuto dos Militares, a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, deve ser considerada como dependente do militar, inclusive, para fins de assistência médico-hospitalar.

Segundo o magistrado, a condição de dependente do militar decorre de dispositivo legal, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão no rol de dependentes.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003457-40.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 03/10/2018

Data de publicação: 28/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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