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7 de Maio de 2024

Decisão extraterritorial não pode ser cumprida sem acordo de cooperação

Publicado por Consultor Jurídico
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Questiona-se se a autoridade judiciária brasileira, sem recorrer à cooperação jurídica internacional, pode determinar a pessoas ou empresas, localizadas no território nacional, que façam ou se abstenham de fazer algo em território estrangeiro.

A realização de quaisquer outras diligências processuais ou a execução de decisões judiciais depende de cooperação do respectivo Estado estrangeiro, por respeito à soberania e aos princípios correlatos, tais como independência nacional, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos e cooperação entre os povos.

Os princípios de soberania, independência, não-intervenção e cooperação entre os povos, expressamente albergados na Constituição Federal, ao mesmo tempo em que não permitem aos Estados estrangeiros realizarem diligências processuais ou executarem decisões judiciais em território nacional à margem dos mecanismos apropriados de cooperação jurídica internacional, impedem, fora destes mecanismos, a excursão do poder jurisdicional brasileiro para alcançar bens e pessoas em território estrangeiro.

Neste sentido, é ilustrativo o seguinte trecho de recente acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo ministro Teori Zavascki:

As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças estrangeiras e de cartas rogatórias representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio país

(Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009)

O Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes, rejeitou atos e diligências processuais provenientes de Estados estrangeiros que pretendiam ter eficácia no território nacional fora dos instrumentos próprios de cooperação jurídica internacional. O ministro Rodrigo Alckmin, em voto proferido na SE 2.114-EUA, ressaltou ser incompatível com a soberania brasileira o fato de praticar-se ato processual estrangeiro dentro do território nacional, com dispensa da rogatória :

Ora, no caso, a dispensa de citação das rés, por meio de rogatória (quer por tê-las como representadas por autoridade estrangeira, quer pela prática de ato processual, por via postal, no Brasil), não deve ser admitida. Entendo incompatível com a soberania brasileira o fato de praticar-se ato processual estrangeiro (complementar à citação que seja), dentro do território nacional, com dispensa de rogatória.

(SE 2.114, Relator (a): min. BILAC PINTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 04/04/1974, DJ 23-05-1975 PP-03507 EMENT VOL-00986-01 PP-00114 RTJ VOL-00087-** PP-00384 ,)

No julgamento da SE 2.671, o STF, na mesma linha, expressamente não admitiu que funcionário estrangeiro pratique diligência processual em seu país e que tal diligência tenha eficácia em nossa jurisdição , conforme o voto do ministro Antonio Neder:

Não é admissível, no Brasil, que funcionário estrangeiro pratique diligência processual em seu país e que tal diligência tenha efeito em nossa jurisdição, notadamente quando executada mediante...

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