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4 de Maio de 2024

Decisão judicial baseia-se artigo 1º do Decreto 20910/31

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Tendo sido reprovado no concurso público para provimento de vagas de Agente de Polícia Civil, um candidato do referido certame propôs, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária pleiteando a procedência do pedido para que fosse declarada a sua aprovação na primeira etapa do concurso e, assim, pudesse seguir nas demais fases.

O autor da ação alegou que houve violação às normas editalícias, na medida que não foi utilizado o desvio padrão determinado pelo edital.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Márcia Sales Vieira contestou o pleito sustentando em juízo a prescrição do direito de ação do candidato.

A procuradora esclareceu ainda que, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20910/31, as dívidas passivas da União, Estados e do Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem.

Considerando que a reprovação do candidato foi publicada em 1997, mas que, entretanto, o mesmo só ajuizou a ação em 2008, a juíza Carmelita Arruda de Miranda, da 6ª Vara da Fazenda Pública, acolheu a preliminar de prescrição alegada, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito.

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