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1 de Maio de 2024

Decisão judicial valida compatibilidade vertical das normas

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Sob alegação de que a Lei Estadual 10.024/2006 reajustou o soldo dos policiais militares fixando-o em R$ 342,00 (1º sargento), R$ 333,00 (cabos) e R$ 324,00 (soldados 1ª classe), enquanto que o salário mínimo vigente à época era de R$ 350,00, PM's ingressaram com uma ação ordinária com pedido de liminar, contra o Estado Bahia, pleiteando a obtenção do direito de perceber o valor da diferença salarial referente ao período de abril de 2006 a novembro de 2007, em que receberam vencimento inferior ao salário mínimo, bem como a revisão dos valores das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, tendo como parâmetro o valor do vencimento básico.

Os requerentes argumentaram que segundo a Constituição Federal, o soldo de policiais militares não pode ser inferior ao salário mínimo. Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Cristiane de Araújo Goes Magalhães contestou o pleito sustentando em juízo que, a Carta Magna estabelece a impossibilidade de vinculação do salário mínimo a qualquer fim, não podendo o mesmo ser utilizado como parâmetro para reajustes salariais.

A procuradora esclareceu ainda que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 06 do STF não é considerada violação à Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.Inexistem diferenças a serem recebidas pelos autores, haja vista que o soldo é apenas uma parcela da remuneração dos policiais militares e pode ser inferior ao salário mínimo, pontuou.

Considerando que as leis devem obediência às constituições estaduais e federais e as constituições estaduais às federais, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria T. Almeida Cezar Santos julgou improcedentes os pedidos dando ganho de causa ao Estado da Bahia.

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